terça-feira, 23 de novembro de 2010

A PRÁTICA DEVIDA: - APLICAÇÃO DO SIADAP

Boa noite a todos,

O desafio que vos coloco é bastante actual, tem tido bastantes repercussões práticas e prende-se, essencialmente, com a demora na aplicação do SIADAP nos diversos Serviços Públicos. Com efeito, existem muitos funcionários públicos que apesar de terem condições de progressão na carreira e de terem um trabalho de relevo acabam por não ver o seu trabalho reconhecido, por inércia da própria Administração.
Esta funcionária está a colocar uma Acção de Condenação à Prática do Acto Devido. Será este o tipo de acção a colocar? Será que o Tribunal considerado será o correcto? O pedido em causa poderá ser considerado estando a funcionária aposentada? Será que ela tem legitimidade para o fazer? E a p.i. está devidamente formalizada?

Ana Luisa Ribeiro
Nº17683
Turma 1 - Noite


Caso em Questão: Aplicação do SIADAP – Lei nº 66-B/2007


Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada


C….., casada, aposentada, residente na Rua Bartolomeu Dias, 1 – 1º B – Almada, portadora do cartão do cidadão 111111, com o nº de contribuinte 222222222, vem intentar contra,


SERVIÇO X, com o nº de contribuinte 5555555555, sito no Terreiro do Paço, 1000 100 LISBOA,


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – Acção de Condenação à Prática do Acto Legalmente Devido, nos termos e com os fundamentos seguintes:




DOS FACTOS:
1.
C…., trabalhou no Serviço X, desde 1 de Setembro de 1972, tendo requerido a aposentação a 1 de Setembro de 2010, devido ao facto de ter atingido a idade para a Aposentação;
2.
À data em que requereu a aposentação a funcionária detinha a categoria de Assistente Técnica, com contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos da Lei nº 12-A/2007 de 27 de Fevereiro, estando posicionada no nível remuneratório 16, posição remuneratória 11º a), auferindo 1252,97€ de vencimento ilíquido;
3.
Atentas as regras actuais de progressão e de posicionamento nas carreiras da Administração Pública faltava-lhe um nível remuneratório para atingir o topo da carreira, o que esperava conseguir durante o ano de 2010;
4.
As suas expectativas estavam fundadas no facto de lhe faltar apenas a avaliação do ano de 2009, na qual obtivera a menção de Excelência – 5 pontos, obtendo e excedendo a pontuação necessária para subir de escalão;
5.
No actual quadro normativo, os trabalhadores que exercem funções públicas ao acumularem 10 pontos na Avaliação de Desempenho (o somatório dos diversos anos) têm direito ao respectivo reposicionamento em termos de remuneração;
6.
Como o processo de avaliação de desempenho deveria estar concluído até finais de Março de 2010, em 2 de Setembro a trabalhadora elaborou requerimento dirigido ao Dirigente máximo do Serviço X, a solicitar que fosse concluída a sua avaliação de desempenho;
7.
Deste requerimento não obteve a trabalhadora qualquer resposta e tanto a homologação, como o restante procedimento relativo à referida Avaliação de Desempenho não foi efectuado;

8.
Em 2 de Novembro a funcionária foi aposentada, tendo sido desligada do seu Serviço de Origem;
9.
Na mesma data, a Caixa Geral de Aposentações informou a funcionária do montante que ia auferir a partir daquele momento e a mesma constatou que não tinha sido feita qualquer alteração à retribuição auferida à data da sua aposentação;
10.
Com efeito, a funcionária ficou lesada num montante superior a 2500 € (dois mil e quinhentos euros), que seria o valor da diferença em termos remuneratório, acrescido do prémio de desempenho a que teria direito e que não lhe foi pago;
11.
Tendo contactado o Serviço X, foi informada que não lhe iriam pagar a subida de nível remuneratório pois já estava desvinculada do Serviço através da aposentação e que o SIADAP para ela já não teria qualquer importância;
12.
C. teve conhecimento através de antigos colegas de trabalho que o Serviço estava a começar a reposicionar os trabalhadores com melhores avaliações e que estava a atribuir os respectivos prémios de desempenho;
13.
A funcionária durante todo o seu percurso profissional teve um trabalho de extrema relevância contribuindo para a concretização dos objectivos do Serviço, colocando sempre os valores da Administração e do Serviço Público, em primeiro lugar;
14.
Com efeito, a funcionária detinha um conjunto de expectativas que deveriam ser protegidas, uma vez que, à data da homologação esta estava no activo, não tendo ainda requerido a aposentação;

DO DIREITO:
15.
A Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro implementou o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP) que tinha como principal objectivo contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, visando a motivação dos trabalhadores;
16.
No Artº 51º do normativo supra identificado estão elencados os critérios que levam ao reconhecimento de excelência;
17.
Por sua vez, na al. e) do nº 1 do Artº 52º são referidos como efeitos da avaliação de desempenho a alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e a atribuição de prémios de desempenho;
18.
O Artº 71º deste normativo legal estabelece que a homologação do SIADAP é da competência do dirigente máximo do serviço e que a mesma deve ser efectuada até 30 de Março do ano seguinte àquele que se está avaliar;
19.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, foi estabelecido o novo regime de vínculos, de carreiras e de remunerações que exercem funções públicas, mantendo-se e sendo reforçadas as matérias inerentes à avaliação de desempenho;
20.
Assim, o nº 6 do Artº 47 da Lei nº 12-A/2007, de 27 de Fevereiro, consubstancia que à lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
21.
De igual modo, o Artº 74 e seguintes do mesmo normativo estabelece as regras de atribuição dos prémios de desempenho;
22.
Tal facto, não está sujeita às restrições orçamentais impostas pelo Governo, no Despacho nº 15248-A/2010 de 7 de Outubro de 2010, do Gabinete do Ministro das Finanças e da Administração Pública;
23.
A Administração Pública rege-se pelo Principio da Boa Fé nos termos do Artº 6-A do CPA, pelo que devem ser sempre ponderados os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa.

Nestes termos deve o Serviço X….., do Ministério A…. ser condenado a proceder à homologação e aplicação do SIADAP referente ao ano de 2009, da funcionária C. com o consequente reposicionamento do nível remuneratório e o pagamento do prémio de desempenho devido, acrescidos dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

VALOR: 3500 Euros (três mil e quinhentos euros).
JUNTA: Procuração, três documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (123456).
Protesta juntar: Cópia dos requerimentos entregues nos Serviços.

2010-10-18

O ADVOGADO,

R…….

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